- Voltar Navegação
- 8.550, de 23.10.2015
- 8.549, de 23.10.2015
- 8.548, de 23.10.2015
- 8.547, de 23.10.2015
- 8.546, de 23.10.2015
- 8.545, de 23.10.2015
- 8.544, de 21.10.2015
- 8.543, de 21.10.2015
- 8.542, de 16.10.2015
- 8.541, de 13.10.2015
- 8.540, de 9.10.2015
- 8.539, de 8.10.2015
- 8.538, de 6.10.2015
- 8.537, de 5.10.2015
- 8.536, de 2.10.2015
- 8.535, de 1º.10.2015
- 8.534, de 30.9.2015
- 8.533, de 30.9.2015
- 8.532, de 30.9.2015
- 8.531, de 28.9.2015
- 8.530, de 28.9.2015
- 8.529, de 28.9.2015
- 8.528, de 28.9.2015
- 8.527, de 28.9.2015
- 8.526, de 28.9.2015
Artigo 13
I - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMGEA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação nos últimos cinco exercícios sociais imediatamente anteriores à data da eleição ou da nomeação;
III - os declarados falidos ou insolventes;
IV - os que tenham detido o controle ou participado da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
V - sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscais;
VII - os que tenham causado prejuízo não ressarcido à EMGEA ou lhe sejam devedores;
VIII - os que participarem de sociedades em mora com a EMGEA;
IX - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
X - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas.
Conteudo atualizado em 08/11/2021
Conteudo atualizado em 08/11/2021







