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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A partir do exercício financeiro de 2016, o Ministério da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF, no mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no exercício anterior, adicionado da variação percentual do orçamento de ações e serviços públicos de saúde. (Revogado pelo Decreto nº 10.434, de 2020)
Parágrafo único. Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração da regra estabelecida no caput . (Revogado pelo Decreto nº 10.434, de 2020)
Art. 3º-A A partir do exercício financeiro de 2020, o REHUF será financiado por dotações consignadas nas leis orçamentárias anuais com essa finalidade, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.434, de 2020)








