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Artigo 1
“Art. 3º .......................................................................
.....................................................................................
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VIII - o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; e
IX - até seis representantes da sociedade civil, na forma do § 2º .
....................................................................................
§ 4º O CONEF será presidido, a cada período de doze meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
..........................................................................” (NR)
“Art. 5º ......................................................................
....................................................................................
VII - Conselho Nacional de Educação;
VIII - Ministério da Justiça; e
IX - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.
..........................................................................” (NR)








