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Artigo 1
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Art. 1º Os Anexos I , II, III , VIII , IX e XI ao Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I , II , III , IV , V e VI a este Decreto .
Parágrafo único. Nos casos em que os limites estabelecidos no Anexo II sejam insuficientes para o pagamento de despesas obrigatórias sujeitas à programação financeira de que trata o Anexo VII do Decreto nº 8.456, de 2015 , os órgãos deverão solicitar justificadamente ao Ministério da Fazenda a necessidade de limites adicionais com vistas ao pagamento dessas obrigações.








