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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica reconhecido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio do Fundo Amazônia, criado pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 , como elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.