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Decretos




Decretos - 8.573, de 19.11.2015 - 8.573, de 19.11.2015 Publicado no DOU de 20.11.2015 Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e manutenção do Consumidor.gov.br.

Art. 4º  Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 1º O Comitê Gestor será composto por:

I - um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

III - quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

IV - quatro representantes do setor produtivo.

§ 2º Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.

§ 2º  Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 3º  Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 4º  Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução.            (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 5º  Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.           (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 6º  O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto.             (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 7º  O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros.            (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 8º  As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira.             (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 9º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.             (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/05/2021