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Artigo 4
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 1º O Comitê Gestor será composto por:
I - um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
III - quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
IV - quatro representantes do setor produtivo.
§ 2º Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 3º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 4º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 5º Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 6º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 7º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 8º As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 9º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)