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Artigo 1
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Art. 1º O Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8), entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, de 2 de fevereiro de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.