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Artigo 18
I - articular para obter, junto a órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais, e a centros de pesquisa e organizações nacionais privados de desenvolvimento e fomento, infraestrutura e recursos necessários à criação e consolidação de polos criativos locais, regionais, e de bairros criativos.
II - incentivar e apoiar ações de Municípios para transformarem-se em cidades criativas, fomentando a criação de uma rede nacional;
III - coordenar, apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias junto a órgãos e institutos de pesquisa nacionais e estaduais para o mapeamento e monitoramento dos setores criativos;
IV - promover estudos intersetoriais em parceria com os demais órgãos do Governo Federal que tenham relação direta com os setores criativos;
V - sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticas dos programas e projetos do Ministério e entidades vinculadas sobre economia criativa;
VI - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para formulação de seus Planos de Economia Criativa;
VII - acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e entidades vinculadas; e
VIII - articular, junto aos órgãos competentes, a proposição de marcos regulatórios tributários, previdenciários, trabalhistas e de propriedade intelectual que atendam às especificidades dos empreendimentos e profissionais criativos brasileiros.