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Artigo 2
Brasília, 8 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Octogésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 44/10 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
_________
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 44/10
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 20/09, 01/04 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º – Prorrogar, até 31 de dezembro de 2016, o Regime de Origem do MERCOSUL, previstos nas Decisões CMC Nº 01/04 e 01/09, para todo o comércio intrazona.
Art. 2º - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Conteudo atualizado em 05/07/2024