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Artigo 2
Brasília, 8 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 04/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Certificação de Origem Digital”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena:
_________
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 04/10
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DIGITAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 30/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de origem digitais contribuirá de forma significativa para a facilitação do comércio entre os Estados Partes.
Que do ademais, o formato digital dos certificados de origem dotará de maiores padrões de segurança a certificação de origem no MERCOSUL.
Que se faz necessário estabelecer uma base jurídica para a utilização deste instrumento entre os Estados Partes.
Que os Estados Partes estão desenvolvendo o Sistema de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latinoamericana de Integração (ALADI).
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º- Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações dos Estados Partes, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelos Estados Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latinoamericana de Integração (ALADI), incluindo suas atualizações.
Art. 2º- Os Estados Partes instruirão suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos pela Resolução GMC Nº 43/03.
O Protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá uma cláusula que estabeleça que o mesmo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.
Conteudo atualizado em 13/06/2021