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Decretos




Decretos - 8.479, de 6.7.2015 - 8.479, de 6.7.2015 Publicado no DOU de 7.7.2015 Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.




Artigo 6



Art. 6 º Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:

I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos;

II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e

IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.


Conteudo atualizado em 18/05/2022