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Decretos




Decretos - 4.553, de 27.12.2002 - 4.553, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:

        I - Presidente da República;
        II - Vice-Presidente da República;
        III - Ministros de Estado e equiparados; e
        IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
        Parágrafo único. Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
        I - secreto, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia; e
        II - confidencial e reservado, os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da Presidência da República.

          I - Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        § 1o  Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        § 2o  Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

        II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021