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Decretos




Decretos - 4.550, de 27.12.2002 - 4.550, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:

        I - receitas:

        a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;

        a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e

        c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; e

        c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        II - despesas:

        a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;

        a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

        c) com compras de energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; e

        c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.

        e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1o do art. 6o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 1º O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.

        § 2º O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

        § 3º Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

        § 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.

        § 4o  O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 5º A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.

CAPÍTULO V
DO RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021