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Artigo 15
I - receitas:
a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;
a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; e
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
II - despesas:
a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;
a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;
c) com compras de energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; e
c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.
e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1o do art. 6o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 1º O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.
§ 2º O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.
§ 3º Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.
§ 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.
§ 4o O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 5º A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO