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Artigo 314
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Art. 314. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela SRF.
Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
Elementos Subsidiários
Conteudo atualizado em 28/08/2021