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Artigo 320
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 320. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto; e
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1º À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 311.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela SRF.
Conteudo atualizado em 28/08/2021