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Artigo 377
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 377. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição dos usados anteriormente.
Subseção II
Do Registro de Entradas
Conteudo atualizado em 28/08/2021