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Artigo 21
I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a sua presidência;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.
§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
Conteudo atualizado em 20/11/2021