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Artigo 1
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até dezesseis milhões, cento e três mil e cinquenta e nove ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e
II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até vinte milhões, cento e vinte e oito mil e oitocentos e vinte e quatro ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.
§ 1º O valor do aumento de capital deverá ser apurado com base na cotação das ações a serem transferidas no fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto.
§ 2º As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.
§ 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.