- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 2
§ 1o Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverão o BNDES e a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União.
§ 2o A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1o, para manifestar-se.
§ 3o Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5o Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1o a 4o, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES ou a CEF, conforme o caso, poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta aos respectivos Conselhos de Administração e de nova oferta à União, desde que o façam no prazo máximo de seis meses.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às operações realizadas com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único.