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Artigo 2
§ 1º Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverão o BNDES e a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 2º A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º , para manifestar-se. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 3º Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 4º O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 5º Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º , caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES ou a CEF, conforme o caso, poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta aos respectivos Conselhos de Administração e de nova oferta à União, desde que o façam no prazo máximo de seis meses. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)