- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no que couber, e os demais requisitos estabelecidos nas respectivas legislações das carreiras de que trata o art. 1º referentes a progressão e promoção, bem como o disposto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 21/05/2021