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Artigo 2
I - progressão por mérito profissional – a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subsequente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
II - promoção por capacitação profissional – a mudança de classe de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D da Lei nº 11.357, de 2006, para os servidores do FNDE, e nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A da Lei no 11.357, de 2006, para os servidores do INEP.
Conteudo atualizado em 21/05/2021