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Artigo 8
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1º , e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 ; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998 ; nº 11.464, de 28 de março de 2007 ; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;
§ 1º As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º .
§ 2º O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.
Conteudo atualizado em 16/05/2021