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Art. 8º do Decreto nº 7.646/2011




Decretos - 7.646, de 21.12.2011 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde-SUS, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A participação na CONITEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º-A  Os membros da CONITEC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)


Conteudo atualizado em 22/11/2025