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Artigo 8
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Art. 8º A participação na CONITEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º-A Os membros da CONITEC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)








