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Decretos




Decretos - 7.646, de 21.12.2011 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde-SUS, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Plenário da CONITEC é composto de treze membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus dirigentes:

Art. 7º  Cada Comitê da CONITEC será composto por quinze membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

I - do Ministério da Saúde:

I - do Ministério da Saúde:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o presidirá;

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

b) Secretaria-Executiva;

c) Secretaria Especial de Saúde Indígena;

d) Secretaria de Atenção à Saúde;

d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

e) Secretaria de Vigilância em Saúde;

f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e

f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e

VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 1990.

VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde.      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 1º Os membros titulares terão primeiro e segundo suplentes.

§ 1º  Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 2º Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º O quórum mínimo para realização das reuniões do Plenário é de sete membros.

§ 3º  O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de oito membros.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 4º As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso.

§ 4º  As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 5º Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.

§ 5º Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 6º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 7º  O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 8º  O membro de que trata o § 7º será escolhido mediante processo seletivo a ser realizado pela REBRATS, conforme regulamento.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 9º  Os indicados para compor os Comitês deverão:     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

I - ter experiência profissional e capacitação no campo de avaliação de tecnologias em saúde; ou      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

II - ter mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à avaliação de tecnologias em saúde.      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

Art. 7º-A  Serão convidados a participar das reuniões da CONITEC, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Defensoria Pública.    (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

Parágrafo único.  Os dirigentes máximos dos órgãos de que trata o caput indicarão até três representantes para participarem das reuniões da CONITEC.    (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 19/01/2023