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Art. 7º do Decreto nº 7.646/2011




Decretos - 7.646, de 21.12.2011 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde-SUS, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Plenário da CONITEC é composto de treze membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus dirigentes:

Art. 7º  Cada Comitê da CONITEC será composto por quinze membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

Art. 7º  Cada Comitê da CONITEC será composto por dezessete membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

I - do Ministério da Saúde:

I - do Ministério da Saúde:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o presidirá;

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

b) Secretaria-Executiva;

c) Secretaria Especial de Saúde Indígena;

c) Secretaria de Saúde Indígena;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

d) Secretaria de Atenção à Saúde;

d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

e) Secretaria de Vigilância em Saúde;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e

f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

h) Secretaria de Informação e Saúde Digital;   (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e

VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 1990.

VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

VIII - da Associação Médica Brasileira – AMB, especialista na área, nos termos do disposto no art. 19-Q, § 1º , da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde.      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

X - de organização da sociedade civil constituída há mais de dois anos e atuante na área da respectiva especialidade ou patologia, nos termos do disposto no art. 19-Q, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e em ato do Ministro de Estado da Saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

§ 1º Os membros titulares terão primeiro e segundo suplentes.

§ 1º  Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 2º Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º O quórum mínimo para realização das reuniões do Plenário é de sete membros.

§ 3º  O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de oito membros.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 3º  O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de nove membros.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

§ 4º As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso.

§ 4º  As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 5º Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.

§ 5º Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 6º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 7º  O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 8º  O membro de que trata o § 7º será escolhido mediante processo seletivo a ser realizado pela REBRATS, conforme regulamento.     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

§ 8º-A  A participação do membro de que trata o inciso X do caput será realizada por entidade atuante na área da respectiva especialidade ou patologia e se dará de forma rotativa, conforme a matéria a ser analisada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde.     (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

§ 9º  Os indicados para compor os Comitês deverão:     (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

I - ter experiência profissional e capacitação no campo de avaliação de tecnologias em saúde; ou      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

II - ter mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à avaliação de tecnologias em saúde.      (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

Art. 7º-A  Serão convidados a participar das reuniões da CONITEC, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Defensoria Pública.    (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

Parágrafo único.  Os dirigentes máximos dos órgãos de que trata o caput indicarão até três representantes para participarem das reuniões da CONITEC.    (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

Art. 7º-B  As reuniões dos Comitês da CONITEC ocorrerão:    (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

I - em caráter ordinário, uma vez ao mês, entre os meses de fevereiro a dezembro, conforme calendário aprovado por seus membros; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde.    (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)

Parágrafo único.  A reunião ordinária será cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação do Presidente do Comitê ou por motivo de força maior.    (Incluído pelo Decreto nº 12.716, de 2025)


Conteudo atualizado em 22/11/2025