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Artigo 7
Art. 7º Cada Comitê da CONITEC será composto por quinze membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
I - do Ministério da Saúde:
I - do Ministério da Saúde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o presidirá;
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria Especial de Saúde Indígena;
d) Secretaria de Atenção à Saúde;
d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
e) Secretaria de Vigilância em Saúde;
f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e
f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e
VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 1990.
VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB; e (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
§ 1º Os membros titulares terão primeiro e segundo suplentes.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
§ 2º Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º O quórum mínimo para realização das reuniões do Plenário é de sete membros.
§ 3º O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de oito membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
§ 4º As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso.
§ 4º As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
§ 5º Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.
§ 5º Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
§ 7º O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
§ 8º O membro de que trata o § 7º será escolhido mediante processo seletivo a ser realizado pela REBRATS, conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
§ 9º Os indicados para compor os Comitês deverão: (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
I - ter experiência profissional e capacitação no campo de avaliação de tecnologias em saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
II - ter mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à avaliação de tecnologias em saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
Art. 7º-A Serão convidados a participar das reuniões da CONITEC, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos de que trata o caput indicarão até três representantes para participarem das reuniões da CONITEC. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência