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Decretos




Decretos - 7.645, de 21.12.2011 - Regulamenta os arts. 7o e 10 da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.




Artigo 11



Art. 11. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do empregado aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 1º Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º O empregado dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA será avaliado por sua chefia imediata, conforme a atribuição de pontuação para cada um dos fatores de que trata o § 1º multiplicados pelos seguintes pesos:

I - peso três ao fator de que trata o inciso I do § 1º ;

II - peso dois aos fatores de que tratam os incisos II, IV e V do § 1º ; e

III - peso um ao fator de que trata o inciso III do § 1º .

§ 3º Para fins de pagamento do BDAH, além dos fatores de que trata o caput, a avaliação de desempenho individual deverá considerar as metas individuais de desempenho de que trata o § 5º do art. 12.

§ 4º Para fins de promoção, a avaliação de desempenho individual deverá ocorrer semestralmente, podendo ser consideradas as avaliações realizadas para fins de pagamento do BDAH.


Conteudo atualizado em 28/05/2021