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Decretos - 7.645, de 21.12.2011 - Regulamenta os arts. 7o e 10 da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.645, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta o desenvolvimento do empregado e o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH dos empregados públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que tratam os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001.

Art. 2º O desenvolvimento do empregado do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas nos empregos públicos de Especialista em Saúde - Área Médico-Odontológica e Especialistas em Saúde - Área Complementar, de nível superior, e de Técnico em Saúde, de nível médio, ocorrerá mediante promoção.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - avaliação de desempenho individual - o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do empregado nos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA;

II - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas;

III - promoção - a passagem do empregado para o nível de salário imediatamente superior, dentro do mesmo emprego; e

IV - interstício - período mínimo de efetivo exercício exigido para a concessão de promoção.

Art. 4º Para fins de promoção dos empregados públicos do HFA deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada nível;

II - resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho, nos dozes meses anteriores; e

III - no caso das promoções com mudança de classe, participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do emprego, conforme disposto no Anexo a este Decreto.

Art. 5º O interstício necessário para a promoção será computado a contar do primeiro dia de trabalho no emprego público e:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o empregado se afastar sem remuneração, ressalvadas as hipóteses legalmente consideradas como de efetivo exercício para fins de promoção, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Art. 6º Os atos de concessão da promoção deverão ser publicados em Boletim Interno do HFA e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o empregado houver completado os requisitos para promoção previstos no art. 4º .

Art. 7º Cabe ao HFA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos empregados públicos.

§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, referido no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos empregados nos empregos públicos do quadro de pessoal do HFA.

§ 2º Para fins de promoção nos casos de que trata o inciso III do caput do art. 4º , poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições dos empregos públicos.

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

§ 5º Os eventos de capacitação, realizados antes da publicação deste Decreto, cujo conteúdo programático guarde inteira correlação com as atribuições do emprego ocupado e com a área de atuação do empregado poderão ser considerados para fins de promoção, desde que obtidos a partir de 16 de maio de 2001.

Art. 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o empregado não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho individual para fins de promoção, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. Caso o empregado, mesmo que recém-nomeado, na situação prevista no caput, não tenha sido avaliado anteriormente e não tenha cumprido o mínimo de dois terços do ciclo avaliativo, não será avaliado e não concorrerá à promoção, até que seja processada sua avaliação.

Art. 9º O empregado que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.

Art. 10. O empregado avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da cópia de todos os dados sobre a sua avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos, que o encaminhará à chefia imediata do empregado para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias úteis, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao empregado e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 14.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 14, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do HFA, intimando-se o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 11. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do empregado aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 1º Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º O empregado dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA será avaliado por sua chefia imediata, conforme a atribuição de pontuação para cada um dos fatores de que trata o § 1º multiplicados pelos seguintes pesos:

I - peso três ao fator de que trata o inciso I do § 1º ;

II - peso dois aos fatores de que tratam os incisos II, IV e V do § 1º ; e

III - peso um ao fator de que trata o inciso III do § 1º .

§ 3º Para fins de pagamento do BDAH, além dos fatores de que trata o caput, a avaliação de desempenho individual deverá considerar as metas individuais de desempenho de que trata o § 5º do art. 12.

§ 4º Para fins de promoção, a avaliação de desempenho individual deverá ocorrer semestralmente, podendo ser consideradas as avaliações realizadas para fins de pagamento do BDAH.

Art. 12. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em portaria do dirigente máximo do HFA, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o HFA não tenha dado causa a tais fatores.

§ 2º As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades da HFA, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, ou com Diretrizes do Ministério da Defesa; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.

§ 4º As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 3º deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais e serão definidas por critérios objetivos, sendo as equipes de trabalho segmentadas de acordo com a natureza de atividade, ou unidades da estrutura organizacional do HFA, ou de forma prevista no ato de que trata o art. 13.

§ 5º Para fins de pagamento do BDAH, as metas intermediárias deverão ser distribuídas em metas de desempenho individual entre os membros da equipe e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do HFA, sendo estas metas previamente acordadas, salvo situações devidamente justificadas, entre o empregado e sua chefia de trabalho.

§ 6º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período semestral deverão ser amplamente divulgados pelo HFA, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

Art. 13. Os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de concessão do BDAH, regulamentados por este Decreto, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente, podendo haver delegação para o dirigente máximo do HFA.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - os critérios, as normas, os procedimentos e os controles necessários à implementação da promoção e do BDAH;

II - identificação dos responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho para fins de promoção e do BDAH em cada unidade de avaliação;

III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, além daqueles estabelecidos neste Decreto;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do empregado avaliado;

VII - as unidades da estrutura organizacional qualificadas como unidades de avaliação; e

VIII - a composição da Comissão de que trata o art. 14.

Art. 14. Será instituída, no âmbito do HFA, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas da avaliação de desempenho.

§ 1º A CAD será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do HFA e por membros indicados pelos empregados de que trata este Decreto.

§ 2º A CAD deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º A forma de funcionamento da CAD será definida em ato do dirigente máximo do HFA.

§ 4º Somente poderão compor a CAD empregados em exercício no HFA que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 15. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade de recursos humanos do HFA.

Art. 16. A CAD para acompanhamento da avaliação de desempenho para fins de promoção, poderá ser a mesma instituída para fins de acompanhamento da avaliação de desempenho para pagamento do BDAH.

Art. 17. O BDAH, devido aos ocupantes dos empregos públicos de que trata o art. 1º , em efetivo exercício no HFA, será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional do HFA.

Art. 18. O BDAH será pago no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, respeitada a seguinte distribuição:

I - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 19. O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.

§ 1º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 2º O ciclo da avaliação compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 12;

II - estabelecimento de metas de desempenho individual e institucional, de que tratam os §§ 1º e 5º do art. 12, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada equipe;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 14, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - publicação do resultado final da avaliação; e

VI - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações, com possibilidade de interposição de recurso na forma prevista neste Decreto.

§ 3º O BDAH será processado no mês de agosto, referente ao desempenho no período de 1º de janeiro a 30 de junho, e no mês de fevereiro, referente ao desempenho no período de 1º de julho a 31 de dezembro.

§ 4º O BDAH somente produzirá efeitos financeiros se o empregado tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo emprego por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 5º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o empregado recém contratado e aquele que tenha afastamento sem remuneração ou de outros afastamentos sem direito à percepção do BDAH, no decurso do ciclo de avaliação, receberá o bônus no percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário.

Art. 20. Os empregados que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação serão avaliados pela chefia imediata de onde houverem permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o empregado tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 21. Aos ocupantes dos empregos de que trata o art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao HFA a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos empregados.

Parágrafo único. É permitida, a qualquer interessado, a consulta a todos os documentos dos processos administrativos de avaliação de desempenho individual, mediante solicitação, por escrito, à unidade de recursos humanos do HFA.

Art. 22. Aos empregados que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as promoções não efetuadas por falta de regulamentação do art. 7º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, considerando-se para tanto os resultados da primeira avaliação efetuada nos termos deste Decreto.

§ 1º A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de trabalho do empregado, observado em qualquer caso o disposto no art. 5º .

§ 2º O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2011

ANEXO

REQUISITOS MÍNIMOS DE CARGA HORÁRIA PARA FINS DE PROMOÇÃO

Tabela 1 - Empregos de nível superior

CLASSES

CARGA HORÁRIA MÍNIMA

CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA “CLASSE C” PARA A “CLASSE D”

240 HORAS/AULA

CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA “CLASSE B” PARA A “CLASSE C”

180 HORAS/AULA

CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA “CLASSE A” PARA A “CLASSE B”

120 HORAS/AULA

Tabela 2 - Empregos de nível intermediário

CLASSES

CARGA HORÁRIA MÍNIMA

CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA “CLASSE C” PARA A “CLASSE D”

120 HORAS/AULA

CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA “CLASSE B” PARA A “CLASSE C”

90 HORAS/AULA

CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA “CLASSE A” PARA A “CLASSE B”

60 HORAS/AULA


Conteudo atualizado em 17/08/2022