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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Para fins de promoção dos empregados públicos do HFA deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada nível;
II - resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho, nos dozes meses anteriores; e
III - no caso das promoções com mudança de classe, participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do emprego, conforme disposto no Anexo a este Decreto.
Conteudo atualizado em 28/05/2021