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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o empregado não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho individual para fins de promoção, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. Caso o empregado, mesmo que recém-nomeado, na situação prevista no caput, não tenha sido avaliado anteriormente e não tenha cumprido o mínimo de dois terços do ciclo avaliativo, não será avaliado e não concorrerá à promoção, até que seja processada sua avaliação.
Conteudo atualizado em 28/05/2021