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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Aos empregados que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as promoções não efetuadas por falta de regulamentação do art. 7º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, considerando-se para tanto os resultados da primeira avaliação efetuada nos termos deste Decreto.
§ 1º A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de trabalho do empregado, observado em qualquer caso o disposto no art. 5º .
§ 2º O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.
Conteudo atualizado em 28/05/2021