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Artigo 1
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Art. 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas por seu Comitê Gestor e pelos Ministérios envolvidos em sua execução, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES