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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.175, DE 27 DE MARÇO DE 2002.
| Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009. Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período.
§ 2º O disposto no § 1º poderá aplicar-se aos concursos vigentes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que os respectivos editais não estabeleçam prazo mais longo.
§ 3º Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas.
Art. 2º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos e a nomeação de candidatos, bem como estabelecer as respectivas normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Procurador Federal, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 3º O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União. (Renumerado do Parágrafo único pelo Decreto nº 6.097, de 2007).
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às universidades federais para provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada instituição se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 6.097, de 2007).
Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o art 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, o Decreto nº 88.376, de 10 de junho de 1983, e o Decreto nº 2.373, de 10 de novembro de 1997.
Brasília, de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.3.2002
Conteudo atualizado em 30/09/2023








