- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O IGDSUAS será implementado nas seguintes modalidades:
I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGDSUAS-M, aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e
II - Índice de Gestão Descentralizada dos Estados - IGDSUAS-E, aplicado aos Estados.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do IGDSUAS-E, a aferição dos resultados da gestão descentralizada do SUAS poderá ter como base dados relativos aos resultados obtidos pelos municípios do território do Estado, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Conteudo atualizado em 07/09/2021