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Artigo 8
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Art. 8º As atividades desenvolvidas com os recursos de que trata o art. 6º deverão integrar o Plano de Assistência Social de que trata o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Conteudo atualizado em 07/09/2021