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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Os níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, bem como as edificações construídas, serão estabelecidos com base em indicadores técnicos e regulamentação específica a ser fixada nos termos deste Decreto, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.








