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Artigo 2
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Art. 2o Fica instituído Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - Agência Nacional do Petróleo; e
VI - um representante de universidade brasileira e um cidadão brasileiro, ambos especialistas em matéria de energia, a serem designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandatos de dois anos, podendo ser renovados por mais um período.
Parágrafo único. Os membros do CGIEE referidos nos incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.








