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Art. 2º do Decreto nº 4.058/2001




Decretos - 4.058, de 18.12.2001 - 4.058, de 18.12.2001 Publicado no DOU de 19.12.2001 Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o, e 20 do Decreto no 3.969, de 15 de outubro de 2001, que estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos




Artigo 2



Art. 2o Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.

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Conteudo atualizado em 14/03/2025