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Artigo 42
I - formular e coordenar a política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria de Estado, velando o cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
Conteudo atualizado em 17/05/2021







