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Art. 7º do Decreto nº 4.053/2001




Decretos - 4.053, de 13.12.2001 - 4.053, de 13.12.2001 Publicado no DOU de 14.12.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

        Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021