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Art. 8º do Decreto nº 4.053/2001




Decretos - 4.053, de 13.12.2001 - 4.053, de 13.12.2001 Publicado no DOU de 14.12.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º À Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:

        I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;

        II - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;

        III - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;

        IV - adotar medidas de defesa dos interesses coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público;

        V - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam esta política;

        VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;

        VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade em matéria de direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

        VIII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;

        IX - promover a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;

        X - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos;

        XI - exercer a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;

        XII - coordenar e supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;

        XIII - administrar e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;

        XIV - promover a integração da pessoa portadora de deficiência à vida comunitária;

        XV - articular, em todo território nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades executoras desta política;

        XVI - exercer a função de Autoridade Central Federal contra o seqüestro internacional de crianças;

        XVII - promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

        XVIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021