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Artigo 11
Art. 11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.273, de 20.6.2002)
Art. 11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de : (Redação dada pelo Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 7.470, de 2011)
I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
§ 1º As cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de l983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, ainda, as gratificações de cessão especialmente criadas pelo vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades de economia mista. (Incluído pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
§ 2o O reembolso de que trata o inciso III do art. 1o contemplará, exclusivamente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exercício de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos ou entidades cedentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.587, de 7.2.2003)
§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão, neste último caso quando instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
§ 3º A limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data, independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
I - estejam em atividade em órgão da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
II - tenham respectivo processo de cessão em andamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
§ 5o É assegurado o reembolso à empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas relativas a empregado em exercício temporário determinado na forma do § 7o do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 8.835, de 2016)








