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Art. 1º do Decreto nº 4.035/2001




Decretos - 4.035, de 28.11.2001 - 4.035, de 28.11.2001 Publicado no DOU de 29.11.2001 Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  A seleção dos estudantes carentes a serem beneficiados pela bolsa a que se refere o art. 19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, deverá ser realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo constituída em cada instituição de ensino, que terá as seguintes atribuições:

        I - definir e tornar públicos os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas para manutenção da bolsa de estudo;

        II - receber as inscrições dos candidatos;

        III - selecionar os candidatos;

        IV - divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos selecionados, com o respectivo valor percentual da bolsa de estudo concedida.

        § 1o  A Comissão referida no caput deste artigo, a ser designada pelo dirigente máximo da instituição de ensino, será constituída por dois representantes da direção, dois do corpo docente e dois indicados pela entidade de representação discente, podendo ter número maior de membros, desde que respeitada a paridade entre as três representações.

        § 2o  Nas instituições de ensino que não ministrem ensino superior, caberão aos pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente.

        § 3o  Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais e responsáveis organizada, caberá ao dirigente máximo da instituição proceder à eleição dos membros da representação discente.

       
Conteudo atualizado em 03/12/2021