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Artigo 2
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Art. 2o O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre equivalente ao valor total da contribuição, calculada na forma dos arts. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e 19 da Lei no 10.260, de 2001, para o período letivo imediatamente anterior.
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