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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relação completa dos estudantes beneficiados.
§ 1o A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo a ser definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social.
§ 2o A relação das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30 de junho e a das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Conteudo atualizado em 03/12/2021








