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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.
§ 1o São atribuições principais das CPP:
I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;
II - indicar praças para integrar a quota compulsória; e
III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.
§ 2o As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.
§ 3º Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
Ato de Promoção








