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Art. 18 do Decreto nº 4.034/2001




Decretos - 4.034, de 26.11.2001 - 4.034, de 26.11.2001 Publicado no DOU de 27.11.2001 Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1o  São atribuições principais das CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

II - indicar praças para integrar a quota compulsória; e

III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2o  As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

§ 3º  Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha.   (Incluído pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

Ato de Promoção


Conteudo atualizado em 16/09/2023