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Artigo 42
I - Suboficial: 1/5;
II - Primeiro-Sargento: 1/8; e
III - Segundo-Sargento: 1/15.
§ 1o As proporções variáveis, que determinam os números de vagas para promoção obrigatória, para as graduações de SO e SG, serão fixadas, para cada ano-base, até o dia 1o de março do ano seguinte, por meio de Portaria do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, para as praças do CPA e CAP, e por Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN, observando-se o interstício e o tempo máximo de permanência da praça em cada graduação.
§ 2o As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar pelo menos um inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 3o Os estudos referentes à fixação dos números de vagas para a promoção obrigatória serão elaborados pela DPMM, para as praças do CPA/CAP, e pelo CPesFN, para as praças do CPFN.
Finalidade e Aplicação da Quota Compulsória







