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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A quota compulsória é destinada a assegurar o número mínimo fixado de vagas à promoção, na forma estabelecida no art. 42 deste Decreto, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.
Cálculo da Quota Compulsória







