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Art. 45 do Decreto nº 4.034/2001




Decretos - 4.034, de 26.11.2001 - 4.034, de 26.11.2001 Publicado no DOU de 27.11.2001 Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45.  Os SO, os 1o SG e os 2o SG, que contarem mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, podendo ser obtido o deferimento caso seja do interesse do serviço.

Art. 45.  Os SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

Indicação de Praças para a Quota Compulsória


Conteudo atualizado em 16/09/2023