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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I - não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste Decreto.
Conteudo atualizado em 25/06/2021







