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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 6o, devendo o beneficiário, nesse prazo, não praticar qualquer delito, bem como manter bom comportamento.
Parágrafo único. Se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, praticado no período previsto no caput deste artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.
Conteudo atualizado em 25/06/2021







