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Artigo 17
§ 1º O poder concedente poderá estabelecer prazo mínimo durante o qual será vedada a transferência de que trata o caput.
§ 2º Para fins de obtenção da transferência, o interessado deverá:
I - comprovar o atendimento a todos os requisitos da concessão, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira exigidas no edital; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 3º O poder concedente estabelecerá condições sob as quais será autorizada a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de 2004.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput, serão também consideradas como transferência de controle acionário as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias.
§ 5º A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.